Processo 0000935-17.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000935-17.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: HUGO FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a18e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por H. F. S. O. em face de N. N. R. E. S. A. LTDA e S. L. U., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 2.1) DECLARAR a aplicabilidade das CCTs firmadas pelo SINDLURB/DF, juntadas com a inicial, ao contrato de trabalho do reclamante. 2.2) DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, por iniciativa da empregadora; 2.3) CONDENAR a parte reclamada, a segunda reclamada de forma subsidiária, na(s) seguinte(s) obrigação(ões): De Pagar/Depositar: a) diferenças de auxílio-alimentação e sua incidência sobre o 13º salário de 2024, nos exatos termos e valores postulados na petição inicial, os quais não foram objeto de impugnação específica pela defesa quanto ao seu mérito normativo e se mostram consentâneos com as cláusulas pactuadas; b) verbas rescisórias: saldo de salário (25 dias); aviso prévio indenizado (36 dias), com a projeção no tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487, § 1º, da CLT); 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos); e férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas de 1/3; c) depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS a partir de setembro/2024, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, observada a natureza salarial das parcelas (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos da contratualidade; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST); e) devolução de descontos indevidos no contracheque de junho/2025, no valor total de R$ 167,51; f) indenização por danos morais, exclusivamente em razão da imputação indevida da falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, no valor de R$ 5.000,00; De Fazer: g) proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no segundo caso de forma cumulativa com a penalidade anterior (art. 536, §1º, do CPC); h) anotar a data de afastamento na CTPS digital do autor, fazendo constar 30/08/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Não cumprida a obrigação, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na…
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