Processo 0000935-20.2024.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000935-20.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA GUARANA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96cc292 proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da execução trabalhista movida por BRUNO DA SILVA GUARANA, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante petitório de ID 9f4b1f5. Parecer da Contadoria da Vara (ID 9f4b1f5). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Oposta a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 - HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por apurarem horas extras além de 21/12/2024, sob o argumento de que o Exequente esteve afastado a partir dessa referida data. Decido. Sem razão a Impugnante. Cabia à Executada comprovar o suposto afastamento, encargo do qual não se desincumbiu. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.2 - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, sob o argumento de que deveriam considerar apenas o salário-base no cálculo das verbas rescisórias. Decido. Sem razão a Impugnante. Observe-se que a "Produtividade Operacional" também deve compor a base de cálculo das verbas rescisórias, visto que é uma verba de natureza salarial paga mensalmente. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.3 - MULTA CONVENCIONAL Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por apurarem a multa convencional em todos os dias do mês, quando o correto seria apenas nos dias em que o Exequente efetivamente prestou horas extras. Decido. Sem razão a Impugnante. O Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 342afaf), no julgamento do Recurso Ordinário, determinou, expressamente, que a aplicação da multa seja mensal, e não diária, conforme trecho a seguir transcrito: "Ressalte-se que a penalidade deve ser apurada por mês, tendo em vista que não há previsão para que seja aplicada diariamente." Dessa forma, nada a alterar nas contas judiciais de ID 62c6ed1. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.3 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID 7b9b6a8, que a Executada comprovou o recolhimento do valor de R$ 1.291,52, em 03/03/2026, a título de FGTS, razão pela qual esse valor deve ser abatido das contas. A Contadoria da Vara informou, ainda, que confeccionou uma nova planilha, já deduzindo o valor recolhido de FGTS acima mencionado. Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID 7b9b6a8), que já providenciou o saneamento das máculas, ora constatadas, elaborando novos cálculos (ID 3bf8f5d), atualizando as contas, com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da execução trabalhista movida por BRUNO DA SILVA GUARANA; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as insurgências da Impugnante, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos finais da Contadoria da Vara (ID 3bf8f5d), com as retificações e atualizações empreendidas. Intimem-se as partes da…
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