Processo 0000935-22.2025.5.06.0212
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000935-22.2025.5.06.0212 RECORRENTE: ANA BEATRIZ MARIA DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BEATRIZ MARIA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eeac86 proferida nos autos. ROT 0000935-22.2025.5.06.0212 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA BEATRIZ MARIA DE MOURA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ MARIA DE MOURA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmado no Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 e 0000050-02.2024.5.12.0042 - Temas 21 e 72 (Resolução nº 224/2024 do TST) RECURSO DE: ANA BEATRIZ MARIA DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id a8f5786; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 865ef0c). Representação processual regular (Id 839bcb2 ). Preparo inexigível (Id 6f2afce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 26 do Pacto de São José da Costa Rica. Fundamentos do acórdão recorrido: De fato, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nota-se, portanto, que o Pretório Excelso acatou a tese do Procurador-Geral da República, autor da ação declaratória de inconstitucionalidade, decidindo estar em desacordo com a Constituição Federal o art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita. Ocorre…
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