Processo 0000935-25.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000935-25.2025.5.18.0103 RECORRENTE: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000935-25.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : DANIELE DE ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI PERITO : CÉSAR PENTEADO KOSSA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material e alegando a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) existência de contradição no acórdão embargado decorrente da indicação equivocada da reclamada no trecho que declarou a intempestividade do recurso ordinário; (ii) ocorrência de erro material quanto à data de interposição do apelo e manifesto equívoco na contagem do prazo recursal após o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a contradição no acórdão embargado porque o recurso ordinário não conhecido por intempestividade foi aquele interposto pela reclamante, e não pela reclamada, sendo necessária a correção do erro material no texto. 4. Reconhecido o erro material quanto à data de interposição do apelo porque o recurso foi protocolizado em 31/01/2026, e não em 02/02/2026. 5. Mantida a conclusão pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante porque a contagem correta do prazo, iniciada em 21/01/2026 após o recesso forense, encerrou-se em 30/01/2026, evidenciando que o protocolo em 31/01/2026 ocorreu após o decurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST: OJ-SDI1-118. RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração apontando "contradição, omissão e manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco da tempestividade", no julgado. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO CONTRADIÇÃO/OMISSÃO Eis os embargos de declaração: "Ao examinar a admissibilidade, o v. acórdão, após fixar o termo final do prazo em 30/01/2026, concluiu, textualmente, o seguinte (ID. ad7d810, pág. 5): "Logo, o recurso interposto pela reclamada em 02/02/2026 (segunda-feira) é intempestivo." Não obstante, no dispositivo, o mesmo acórdão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.