Processo 0000935-27.2023.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000935-27.2023.5.09.0303 AUTOR: VALDIR AMERICO RIBEIRO RÉU: JOSE ANTONIO ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f5068 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos requerimentos de Id 7c35648 e Id 4d51992. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA DECISÃO 1. Em razão da ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 7c35648 e determino, além da inclusão de RAMI HALAWI - CPF XXX.XXX.XXX-XX no cadastro do polo passivo, que se oficie ao Banco Central determinando às instituições financeiras o bloqueio do uso de cartões de créditos e não concessão de novos cartões aos executados JOSE ANTONIO ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 44.176.924/0001-19 e JOSE ANTONIO ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX, até a solução da execução. 2. O envio de ofício ao Banco Central é necessário tendo em vista que os sistemas oferecidos pelo CNJ, em especial o SISBAJUD, não possuem referida funcionalidade. 3. Neste sentido dispõe o art. 1º, § 1º, I, da Resolução Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 do CNJ: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; (...)" 4. Por questão de celeridade processual, imponho ao presente despacho força de OFÍCIO. 5. Cumpra-se, via protocolo digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). 6. Deverão ser anexadas aos autos apenas as respostas positivas encaminhadas pelas instituições financeiras. 7. Observe-se que no caso de pagamento da execução, deverá ser comunicado ao Banco Central a fim de que cancele a ordem bloqueio anteriormente determinada. 8. Aguarde-se, em sobrestamento, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, certifique-se eventuais respostas e intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, indique os meios de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, com início do prazo prescricional. 9. Quanto ao requerimento do autor de Id 4d51992, indefiro por se mostrar inócua a medida, porquanto se trata a primeira ré de firma individual. Intime-se. FOZ DO IGUACU/PR, 17 de junho de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR AMERICO RIBEIRO
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