Processo 0000935-28.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000935-28.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000935-28.2025.5.18.0005 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS DA COSTA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8ff1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos... I - RELATÓRIO SOUZA SOARES VIGILÂNCIA, SEGURANÇA LTDA., já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) excesso de execução, em razão de novo bloqueio de valores via SISBAJUD ("Teimosinha"), mesmo após a garantia integral do juízo, que já havia sido efetivada em 27/05/2026 no montante de R$ 27.581,76; e b) excesso de execução decorrente da triplicação indevida da multa do art. 477 da CLT nos cálculos homologados. Pugna pela liberação dos valores excedentes e pela retificação da conta. BARCELO BATISTA RODRIGUES, na condição de terceiro interessado e antigo patrono do exequente, manifesta-se nos autos requerendo a retenção de R$ 15.282,44 sobre os créditos devidos ao Reclamante ,a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, argumentando que a reserva anterior de R$ 10.823,14 era insuficiente e que a matéria já é objeto de execução na Justiça Comum. O exequente não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido, conforme se depreende das transferências de valores para conta judicial (IDs 2cccd66 e c72ae3b), que totalizam o montante executado. Contudo, em relação à matéria "multa do art. 477, da CLT", encontra-se preclusa. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz abrirá às partes o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifico que a Reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua impugnação. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal para a discussão da matéria, não sendo os embargos à execução a via processual adequada para reabrir o debate sobre os critérios de cálculo já cobertos pelo manto da preclusão. Conheço parcialmente dos Embargos à Execução, por preenchidos os pressupostos legais. 2. Mérito 2.1. Do Excesso de Execução – Bloqueio em Duplicidade A embargante alega que, mesmo após a satisfação integral do débito executado de R$ 27.581,76, por meio de bloqueios efetivados em 27/05/2026, a ferramenta de reiteração automática de ordens ("Teimosinha") permaneceu ativa, resultando em novo e indevido bloqueio de valores em suas contas. Não assiste razão à Reclamada.  Conforme se extrai do ID. 1564e97, o SISBAJUD foi interrompido, não havendo transferência de valores em duplicidade, como leva a crer a Reclamada. Rejeito, portanto, o pedido. 2.2. Da Manifestação do Terceiro Interessado – Honorários Contratuais O advogado BARCELO BATISTA RODRIGUES, antigo patrono do Reclamante, requer a retenção de valores para satisfação de seu crédito de honorários contratuais. O pleito deve ser indeferido. Conforme já decidido por este Juízo no despacho de ID a4261da, a Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação contratual de honorários…

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