Processo 0000935-34.2026.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000935-34.2026.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000935-34.2026.8.17.3250 AUTOR(A): MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA FILHO RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização, na qual o autor, pessoa idosa portadora de neoplasia maligna, alega o cancelamento unilateral e imotivado de seu plano de saúde coletivo por adesão, ocorrido em 30/11/2025, sem prévia notificação e na constância da adimplência. Determinada a emenda da inicial (ID 234312200), foi ela cumprida (ID 237471438). Pela decisão de ID 246896142, indeferiu-se a gratuidade da justiça e postergou-se expressamente a análise da tutela de urgência para momento imediatamente posterior ao recolhimento das custas. Sobreveio manifestação noticiando fato novo — agravamento do quadro de saúde e internação hospitalar (ID 250075437) —, instruída com extrato do INSS (ID 250075438) e documento de internamento (ID 250075440). O autor recolheu as custas iniciais (ID 251162382) e apresentou aditamento à inicial (ID 251155530), acompanhado de novos documentos (IDs 251162383 e 251162391). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do aditamento e da condição fixada na decisão anterior O aditamento foi apresentado antes da citação, sendo admissível independentemente do consentimento da parte adversa (art. 329, I, do CPC). Recebo-o, com a consequente retificação do valor da causa. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 251162382), resta superada a condição estabelecida no item 3 da decisão de ID 246896142, estando o pedido de urgência maduro para apreciação. A necessidade de complementação das custas, decorrente da majoração do valor da causa, não obsta o exame dos requisitos do art. 300 do CPC. Registro que o próprio autor, no item "b" do aditamento, ratificou os pedidos da inicial exceto o de gratuidade da justiça, de modo que a matéria não comporta reapreciação nesta oportunidade. 2. Da probabilidade do direito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), reforçada, quanto à alegada ausência de notificação, por se tratar de fato negativo cuja prova em contrário somente à ré incumbe. Os elementos coligidos evidenciam, em cognição sumária: (a) Doença preexistente regularmente declarada. O autor informou a enfermidade na Declaração de Saúde — item 14, "Doenças Cancerosas: S", evento de 02/11/2020, "Intestino" (ID 234144429) —, tanto que a própria ré emitiu Carta de Consentimento de Cobertura Parcial Temporária consignando o CID C18 (ID 234146384). Fica desde logo afastada a hipótese de omissão ou fraude na contratação, incidindo o art. 11 da Lei nº 9.656/98, que atribui à operadora o ônus da prova do conhecimento prévio do consumidor. (b) Adimplência demonstrada. Os recibos emitidos pela administradora de benefícios comprovam a quitação das competências 09/2025, 10/2025 e 11/2025 (IDs 237471442, 237471444 e 237471445), esta última em 11/11/2025 — anteriormente, portanto, à data apontada para o cancelamento. Os registros de atendimento de ID 251162383 demonstram que, em 10/11/2025, a própria administradora forneceu ao autor o código de barras da fatura então vincenda. A partir de dezembro de 2025 cessou a emissão de boletos, o que indica, em juízo…

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