Processo 0000935-35.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000935-35.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-35.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: DENISE ALVES GOMES DE OLIVEIRA INOJOSA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bc1b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000935-35.2025.5.06.0143     DENISE ALVES GOMES DE OLIVEIRA INOJOSA RECLAMANTE   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECLAMADAS   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC.   DENISE ALVES GOMES DE OLIVEIRA INOJOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, alegando o desenvolvimento de doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinopatias e Gonartrose Bilateral), em razão das atividades exercidas na empresa. Postula o reconhecimento de nexo de causalidade/concausalidade e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, manutenção de plano de saúde para si e dependentes, e pagamento de tickets alimentação. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, negando a existência de nexo causal e sustentando a origem degenerativa e multifatorial das moléstias. Juntou documentos. Alçada fixada de acordo com a inicial. Produzida prova pericial médica (laudo e esclarecimentos encartados aos autos). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pela autora. Encerrada a instrução.  Razões finais orais remissivas.  Conciliação rejeitada.   É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS PRELIMINARES   1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria o(s) requerimento(s) de notificação exclusiva formulado(s) pelas partes, desde que o causídico indicado esteja regularmente habilitado no PJE.   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2011 até a presente data), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como as de direito material a partir de 11.11.2017.   1.3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pagamento de plano de saúde integral para dependentes da reclamante e pagamento de tickets alimentação referentes aos anos de 2020 a 2025. Com razão a reclamada. O Processo do Trabalho, embora regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Da leitura da exordial, verifica-se que a reclamante formula o pedido de custeio de plano de saúde para dependentes sem sequer elencar quem seriam eles, suas idades ou apresentar qualquer documento comprobatório. Da mesma forma, o pedido de pagamento de ticket alimentação "dos anos de 2020 a 2025" carece de fundamentação fática e lógica, uma vez que a própria autora narra na inicial que seu afastamento das atividades laborativas ocorreu apenas "pela primeira vez em janeiro de 2025". Logo, não há silogismo entre a causa de pedir (afastamento) e o pedido (pagamento retroativo a 2020). Ausente a causa…

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