Processo 0000935-35.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000935-35.2025.5.07.0037 RECORRENTE: REDE EXPRESS DE POSTOS CARIRI LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 3ª Turma EMENTA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE TRCTs AO SINDICATO. CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento ajuizada por sindicato profissional, para compelir o cumprimento da cláusula 48ª da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000. A obrigação consistia no envio, ao sindicato, dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) dos empregados desligados no ano de 2021, sob pena de multa coercitiva. A sentença também impôs o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 51ª da mesma decisão normativa, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A reclamada sustentou a inexistência de demissões no período e a inexigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a obrigação de envio dos TRCTs ao sindicato, prevista na cláusula 48ª da sentença normativa; (ii) verificar se a empresa comprovou inexistência de desligamentos em 2021; (iii) analisar a legalidade da multa normativa prevista na cláusula 51ª em caso de descumprimento da obrigação; e (iv) examinar a alegada prejudicialidade externa relacionada à validade da sentença normativa discutida em dissídio coletivo pendente no TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 48ª da sentença normativa é válida e plenamente exigível, por decorrer de sentença normativa com efeitos estabelecidos para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, ainda que o ajuizamento do dissídio tenha ocorrido ao final de 2021. 4. A alegação de ausência de demissões no período de 2021 constitui fato impeditivo do direito do autor, cabendo à empresa o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. 5. A falta de comprovação documental da inexistência de desligamentos justifica a imposição da obrigação de enviar os TRCTs, sob pena de multa coercitiva por descumprimento. 6. A cláusula 48ª estabelece obrigação alternativa ao procedimento de homologação sindical, permitindo o envio dos documentos por e-mail ou site, com fundamento na autonomia coletiva (CF, art. 7º, XXVI). 7. A alegação de ausência de utilidade prática da obrigação, bem como de prescrição dos direitos individuais dos trabalhadores, não afasta o interesse coletivo tutelado pelo sindicato, cuja legitimidade para atuar em defesa da categoria é reconhecida. 8. A cláusula 51ª da sentença normativa autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação, sendo válida a interpretação de que cada omissão configura infração autônoma e enseja a multa de forma cumulativa. 9. A existência de recurso pendente no TST sobre a validade do dissídio coletivo não configura prejudicialidade externa, pois a Súmula nº 246 do TST dispensa o trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de…
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