Processo 0000935-36.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000935-36.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000935-36.2024.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE Agravante: Município de Ibimirim Agravada: Josineide Maria da Conceição Pádua Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, exercido em razão da devolução dos autos determinada pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio de despacho subscrito pelo Excelentíssimo Desembargador Fausto Campos, que identificou possível divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.410 (REsp nº 2.228.837/MA). Extrai-se dos autos que a servidora Josineide Maria da Conceição Pádua ajuizou, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual postulou a incorporação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda e daquelas que se vencerem no curso do processo. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Ibimirim a incorporar as gratificações de adicional por tempo de serviço e efetuar o pagamento das prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, aplicando expressamente a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas, na linha da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática proferida por este Relator, com fundamento no art. 932, incisos I e V, do Código de Processo Civil, combinado com as Súmulas 128 e 141 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sobreveio agravo interno da municipalidade, julgado por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, oportunidade em que restou proferido acórdão, à unanimidade, com o seguinte dispositivo: dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento à apelação, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Contra referido acórdão, a autora interpôs recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, sustentando violação à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial, ao argumento de que o pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço configura relação de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o próprio fundo de direito. O Excelentíssimo Desembargador Fausto Campos, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na análise da admissibilidade do apelo nobre, identificou expressamente que a controvérsia relativa ao marco inicial da prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.410, cuja tese vinculante fixou que a prescrição do fundo de direito depende…

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