Processo 0000935-42.2022.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000935-42.2022.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000935-42.2022.5.07.0004 RECLAMANTE: HUDSON RODRIGUES ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6b37f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há no id:4f1c904 depósito recursal ainda não liberado. Certifico, por fim, que há no id 5666590 procuração conferindo aos patronos do autor poderes para receber e dar quitação.  Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO              RELATÓRIO Devidamente intimadas (id:2a56654 e id:9e85ad9 ) para apresentarem impugnações aos cálculos da perita, apenas a parte reclamante apresentou no (id: 3b762ce ) impugnações aos cálculos da perita. Perita apresentou esclarecimentos no id:3ae3194. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação da perita, ela apresentou esclarecimentos ao seu laudo no id: respondendo a todas as questões impugnadas, com as quais este juízo coaduna integralmente. Impugnação reclamante (id:3b762ce): 1)BASE DE CÁLCULO Em análise aos cálculos periciais, houve apuração de horas extras nos meses 12/2018, 01/2019 e 07/2019, considerando a remuneração (ordenado +gratificação de função) de R$4.068,08 (quatro mil, sessenta e oito reais e oitocentavos) nos três meses. É possível afirmar em 07/2019 a perita não considera o reajuste na gratificação de função paga.  Desta forma resta evidenciado, que os cálculos periciais carecem de reparos, pois estão inferiores aos devidos, em decorrência da base de cálculo das horas extras estarem inferiores ao valor da remuneração paga ao reclamante em 07/2019,sendo que tal equívoco diminui também os reflexos sobre a verba principal. ESCLARECIMENTO: Com razão a parte reclamante, houve um erro material e a perícia retifica neste ponto o valor da gratificação competência 07/2019 cujo valor é R$2.422,48 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).. 2) DA INCIDÊNCIA DE FGTS No julgado houve o deferimento das verbas a título de horas extras,bem como seus respectivos reflexos. Assim, em observância aos preceitos estabelecidos no julgado bem como em atendimento à legislação trabalhista, constata-se devida a incidência de FGTS+40% sobre os reflexos de 13º salário conforme dispositivo dado pelo art. 15 da Lei 8.036/90 e pela Súmula n°63 do TST . Vejam que, de acordo com a legislação, os valores de 13º salário e férias + 1/3 incidem sobre o FGTS sem a necessidade de expressa menção no deferimento, tendo em vista sua natureza salarial e compõem a base de cálculo da referida verba, pois se a tivesse sido paga de forma correta tal incidência ocorreria. Mediante aos fatos expostos é nítida a apuração devida de FGTS+40% sobre os reflexos de 13º salário e férias + 1/3 gozada, porém não é o que ocorre nos cálculos periciais. Dessa forma, podemos constatar que a inobservância da perita quanto as incidências legais sobre o FGTS + 40% ocasionam uma diminuição dos valores a serem quitados ao reclamante. Isso posto, os cálculos de liquidação ofertados pela perita carecem de retificações, visto que estão em desconformidade com as normas trabalhistas vigentes. ESCLARECIMENTO: Com razão o reclamante. Uma vez deferidas as horas extras e seus reflexos, mostra-se devida a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos…

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