Processo 0000935-43.2018.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000935-43.2018.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
27/04/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000935-43.2018.5.09.0128 AUTOR: EVERTON CARLOS RIBEIRO E OUTROS (9) RÉU: MASSAS VICCARI LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c757df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ Inversa Vistos etc. 1. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e no Provimento CGJT 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instaurado em face das empresas LLecram Agronegócios Ltda (CNPJ 11.121.562/0001-00) e Blessed Investimentos e Participações S.A. (CNPJ47.935.818/0001-60), a requerimento dos autores (fls. 805/806 dos autos). Regularmente citadas, as empresas manifestaram-se às fls. 841/850, postulando a rejeição do pedido. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, os autores não receberam seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que os devedores não possuem patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia das empresas que, regularmente citadas no presente incidente, não indicaram bens dos demais devedores nem mesmo rogando produção de provas de forma específica (art. 135 do CPC), na forma da alínea "c" da decisão de id. beaedf2. A desconsideração inversa permite, excepcionalmente, o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária fruste a execução promovida contra o sócio. "In casu", denota-se que JEAN MARCELL CARLOS é réu nos presentes autos e, na forma do art. 789 do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e não há dúvida jurídica nos autos de que as empresas LLecram Agronegócios Ltda e Blessed Investimentos e Participações S.A. integram o patrimônio do réu Jean Marcell Carlos, único “sócio” das empresas incluídas  (vide diligência Sniper/Infoseg de id.'s cec46c4 e cf43a04). Nesse sentido, a responsabilidade das empresas LLecram Agronegócios Ltda e Blessed Investimentos e Participações S.A. não carece de fraude a credores ou à execução para prosperar, sendo suficiente o fato de que a pessoa jurídica, no caso LLecram Agronegócios Ltda e Blessed Investimentos e Participações S.A., integre o patrimônio do devedor, no caso Jean Marcell Carlos. Ao lado disso, convém registrar que o réu Jean Marcell Carlos não indicou patrimônio das rés MASSAS VICCARI LTDA., ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA e MIMA GESTÃO DE ATIVO LTDA, devedoras principais (benefício de ordem) para a execução do débito nos autos. Por isso, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho  em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva de LLecram Agronegócios Ltda (CNPJ 11.121.562/0001-00) e Blessed Investimentos e Participações S.A. (CNPJ47.935.818/0001-60), no polo passivo da demanda, notadamente…

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