Processo 0000935-43.2023.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000935-43.2023.5.14.0091 RECLAMANTE: LUCIANO MIRANDA CORDEIRO RECLAMADO: LUIZ GONZAGA PIRES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec50ef proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de id. d2017ad , o autor pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa LUIZ GONZAGA PIRES DE SOUZA CNPJ: 37.079.640/0001-49, vinculada ao Executado Luiz Gonzaga Pires de Souza, seja incluída no polo passivo da execução. Delibero. Da análise do documento de ID. 9ccc166, constata-se que a empresa é FIRMA INDIVIDUAL. No ordenamento jurídico vigente, o empresário individual responde de forma pessoal e ilimitada pelas obrigações sociais, uma vez que há identidade entre o seu patrimônio e o da pessoa jurídica, formando assim um único conjunto de bens. Por conseguinte, os bens da pessoa física respondem pelos débitos oriundos da atividade empresarial, e vice-versa. Assim, não é necessária a citação da pessoa jurídica ou a desconsideração inversa da personalidade para que o seu patrimônio responda por débitos da pessoa física. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA . PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Com os fundamentos acima expostos, reconheço que a responsabilidade da firma individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. Diante do exposto, determino a inclusão da pessoa jurídica LUIZ GONZAGA PIRES DE SOUZA CNPJ: 37.079.640/0001-49 no polo passivo da execução. Delibero: I. Proceda-se ao bloqueio do valor da execução, nas contas bancárias dos executados, via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Se positivo, ficam os valores convolados em penhora, devendo ser intimado o executado para querendo, no prazo legal, embargar a execução. III. Improfícua a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado e, caso…
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