Processo 0000935-45.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000935-45.2025.5.12.0021 RECORRENTE: FASTTEL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VALDEIS DA SILVA MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000935-45.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: FASTTEL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VALDEIS DA SILVA MORAES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente FASTTEL ENGENHARIA S.A.e recorrido VALDEIS DA SILVA MORAES. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda de uma chance. Argumenta que houve a oferta de emprego ao autor em 07/2025. No entanto, diferentemente do entendido pelo juízo, a empresa custeou o deslocamento do autor para Canoinhas/SC. Sustenta que o contrato do autor somente não foi concretizado em razão de redução de custos e do encerramento da obra, que determinou que vários colaboradores fossem dispensados, além de impedir a contratação de novos funcionários, mesmo que já estivessem no local. No exato momento em que a empresa soube que a obra seria encerrada e que não seria possível finalizar a contratação, o reclamante foi avisado e as passagens de volta foram emitidas pela ré. Aponta que inexiste comprovação nos autos de que o autor teria perdido outra chance de emprego no período. Diante disso, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização arbitrada (fls. 150 - 152). Analiso. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, com base nos seguintes fundamentos: O reclamante alega que, em junho de 2025, foi contatado por preposto da reclamada, identificado como Timóteo, encarregado na empresa, o qual lhe garantiu vaga de trabalho na filial de Canoinhas/SC. Sustenta que, para viabilizar a contratação, a reclamada custeou passagens aéreas e terrestres de Belém/PA até Canoinhas/SC, com conexão em Curitiba/PR, visando à formalização do contrato de trabalho. Relata que perdeu o voo, comunicando o fato ao preposto, o qual reafirmou a promessa de contratação e o orientou a deslocar-se por meios próprios. Afirma que, confiando na promessa, arcou com despesas no valor de R$ 1.200,00, deslocando-se até Canoinhas/SC, onde permaneceu hospedado em alojamento da empresa por aproximadamente 20 dias, aguardando a realização de exame admissional e o início das atividades. Alega que, após procurar o setor de Recursos Humanos, foi informado de que sua contratação não seria efetivada. Sustenta que recebeu apenas reembolso parcial de R$ 800,00, permanecendo com prejuízo material de R$ 400,00, além da frustração decorrente da expectativa de emprego não concretizada. Com fundamento na responsabilidade pré-contratual e na violação à boa-fé objetiva, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 e indenização por danos morais, postulada em R$ 10.000,00. A…
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