Processo 0000935-47.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000935-47.2025.5.21.0004 RECORRENTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: RICKSON DE LIMA E SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15927e9 proferida nos autos. RORSum 0000935-47.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): RICKSON DE LIMA E SOUZA ELLEN CRISTINA DA SILVA PINTO (RN23015) RECURSO DE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão do agravo regimental em 13/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 770bcc3, e recurso interposto em 24/04/2026 (ID. 05eda92). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026 (Tiradentes). Representação regular - ID. 811655b. Preparo regular conforme comprovante de custas processuais e juntada de documentação referente a apólice seguro-garantia (IDs. c1e3a5a, c754539, cd062a9, 8ecb943, 9bca0c4, 916c909 e 129c235). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Violação aos arts. 1º, 2º e 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001; aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006; ao art. 441 do CPC. - Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em razão de irregularidade de representação processual. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a plataforma D4Sign utiliza certificados ICP-Brasil para a produção de assinatura digital avançada, não configurando, portanto, irregularidade de representação. Defende que, ainda que se entendesse presente dúvida quanto à validade da assinatura, tratava-se de ato plenamente sanável, impondo-se a prévia intimação para regularização com base na Súmula nº 383, II, do TST, notadamente porque há procuração e substabelecimento nos autos. Aduz que a habilitação foi aceita durante toda a instrução processual, inclusive com a realização de audiência com a presença de representante da empresa, o que configuraria mandato tácito. Alega, ainda, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Indica divergência jurisprudencial com arestos oriundos do TRT da 1ª e do TRT da 3ª Região, que teriam reconhecido a validade de assinaturas realizadas pela plataforma D4Sign. O trecho do acórdão recorrido transcrito na peça recursal é o seguinte: "O recurso ordinário interposto pela ora agravante não foi conhecido por defeito de representação processual. O advogado subscritor do recurso ordinário é o Dr. FERNANDO MELO CARNEIRO. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio do substabelecimento de id. 7742cfe, cuja assinatura foi realizada…
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