Processo 0000935-50.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000935-50.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ERICSON PASSOS PEREIRA RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d8269 proferido nos autos. DESPACHO A análise conjunta da petição inicial, da contestação, da réplica e dos documentos posteriormente juntados pelas partes revela que a controvérsia instaurada nos autos não depende da produção de prova oral ou pericial, porquanto se encontra integralmente circunscrita a elementos de natureza documental, já constantes — ou passíveis de juntada — nos autos. Com efeito, não há controvérsia relevante acerca dos fatos estruturais que compõem o histórico da relação jurídica entre as partes, notadamente: a ocorrência de acidente de trabalho no ano de 2007; a propositura de reclamação trabalhista anterior (processo nº 0078600-07.2009.5.05.0341); o deferimento de pensão mensal em favor do Reclamante; e a posterior determinação judicial, em sede de execução, de inclusão dessa pensão em folha de pagamento, como forma de cumprimento da obrigação imposta à Reclamada. Também não se controverte, em termos fáticos, que a Reclamada passou a efetuar o pagamento da pensão por meio de contracheques, promovendo a correspondente inserção do Reclamante nos sistemas oficiais (CAGED e, posteriormente, eSocial), circunstância igualmente demonstrada por documentação idônea. A divergência instaurada nos presentes autos concentra-se, em realidade, em questão de natureza eminentemente jurídica e documental: verificar se a forma de cumprimento da obrigação fixada no processo anterior — especialmente quanto à inclusão do Reclamante em folha de pagamento e aos registros correlatos — teria produzido reflexos indevidos na esfera previdenciária, notadamente em relação à cessação de benefício por incapacidade no ano de 2024, e, em caso positivo, se tal resultado pode ser juridicamente imputado à Reclamada. Trata-se, portanto, de controvérsia cuja resolução exige o exame: (i) do conteúdo das decisões proferidas no processo anterior; (ii) dos registros efetuados pela Reclamada nos sistemas oficiais; e (iii) dos documentos emitidos pelo órgão previdenciário, especialmente quanto à motivação da cessação ou indeferimento de benefício. Nesse contexto, a eventual produção de prova testemunhal não se mostra útil, porquanto não é meio idôneo para elucidar fatos que, por sua própria natureza, são necessariamente formalizados por meio de registros documentais, tais como comunicações ao INSS, dados constantes do CNIS, histórico de benefícios previdenciários e lançamentos em sistemas oficiais. A prova testemunhal, nessas hipóteses, não atuaria como complemento ou esclarecimento de um quadro já minimamente documentado; ao contrário, passaria a substituir integralmente a documentação que deveria existir. E, quando a controvérsia versa sobre fatos que inevitavelmente deixam vestígios materiais, a ausência desses vestígios retira utilidade da prova oral, pois esta, isoladamente considerada, não é meio idôneo para suprir a inexistência de atos formais que deveriam ter sido registrados. De igual modo, não se evidencia a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que não há controvérsia técnica que dependa de conhecimento especializado para sua elucidação, mas sim análise de documentos e definição das consequências jurídicas deles decorrentes.…
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