Processo 0000935-50.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000935-50.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: ANN DOURADO DE PAULA E OUTROS (1) RECLAMADO: MPW CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8b912 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ANN DOURADO DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista representando sua filha menor BARBARA HELOISE DE PAULA MAIA, em 23/07/2026, em face de MPW CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM - EIRELI e RM GOMES GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar inaudita altera pars, pleiteando o pagamento de pensão mensal provisória. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput, do CPC), sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito, no caso, não se apresenta no grau exigido para provimento satisfativo concedido antes da instauração do contraditório. O pleito antecipatório tem por pressuposto lógico o reconhecimento do vínculo empregatício, matéria controvertida que demandará dilação probatória. Os elementos pré-constituídos, por ora, não a substituem: as fotografias de ID. 9888d53 retratam o falecido em canteiros de obra e ambientes de marcenaria, mas sem data e sem identificação do tomador dos serviços; a anotação manuscrita de valores e chaves PIX (ID. c772104) não tem autoria identificável nem indica o título dos lançamentos; e o diálogo de ID. da84195 foi travado com pessoa estranha ao polo passivo. O perigo de dano está documentalmente amparado no tocante à saúde da menor, cujo laudo neurológico atesta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado. A urgência, contudo, não basta isoladamente, porquanto cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reexame a qualquer tempo (art. 296 do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela provisória requerida. DETERMINO A MARCAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA, com notificação das partes. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B.H.D.P.M. - ANN DOURADO DE PAULA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.