Processo 0000935-55.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000935-55.2025.5.06.0201 RECORRENTE: CLEBSON DE FREITAS ALBUQUERQUE RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PRIMAZIA DA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as indenizações por danos morais e materiais. O autor, contratado em 04/07/2024 na função de assistente remoto de frente de caixa, ajuizou a ação em 1º/07/2025 sustentando que o ambiente laboral se tornou insuportável em razão de humilhações e ridicularização praticadas por colegas após quadro de sinusite, o que teria desencadeado adoecimento psíquico (Transtorno de Ansiedade e Síndrome de Burnout), pugnando pela reforma do julgado para reconhecimento da patologia ocupacional, da rescisão indireta e do dever de indenizar. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conclusão da perícia médica judicial, que afastou o diagnóstico psiquiátrico de interesse forense e o nexo causal ou concausal, pode ser superada pelos laudos particulares apresentados pelo autor; (ii) estabelecer se a prova oral demonstra falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT; (iii) determinar se há ato ilícito patronal ensejador de indenização por danos morais; e (iv) determinar se é devida indenização por danos materiais relativos a despesas com tratamento de saúde. III. Razões de Decidir: 3. A comprovação dos fatos determinantes da rescisão indireta incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT) e deve ser contundente, de modo a evidenciar a gravidade e a atualidade da falta patronal que torne inviável a continuidade do vínculo. 4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da conclusão técnica exige amparo em outros elementos probatórios de igual ou superior robustez, inexistentes no caso. 5. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense e pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o adoecimento psíquico e o trabalho, atestando capacidade laboral preservada. 6. Os laudos particulares, produzidos sem submissão ao contraditório, foram diretamente enfrentados e infirmados pela perícia judicial mediante exame técnico próprio, não havendo descarte imotivado da prova técnica, mas prevalência fundamentada da conclusão pericial sobre elementos unilaterais. 7. A prova oral não demonstra a falta grave do art. 483, "d", da CLT, pois os depoimentos revelam que a empregadora, ao tomar conhecimento dos comentários inadequados, agiu com diligência, promovendo reunião com a equipe para coibir as condutas e preservar a harmonia no ambiente de trabalho. 8. Ausentes a prova de descumprimento de obrigações…
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