Processo 0000935-55.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ACum 0000935-55.2026.5.18.0211 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: CENTRAL OESTE AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd88ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS, qualificado na inicial, ajuizou a ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de CENTRAL OESTE AGRONEGÓCIO LTDA, também qualificada, alegando descumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Busca, com a presente demanda o pagamento da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2024, 2025 e de 2026, bem como da multa convencional pelo seu descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.342,00. A exordial veio acompanhada de documentos. Prejudicada a primeira proposta conciliatória, tendo em vista o não comparecimento da Reclamada, que também não apresentou defesa nos autos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Sindicato Autor e prejudicadas pela Reclamada. A última proposta conciliatória foi prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, embora devidamente notificada (Id 3C04629) não compareceu na audiência de conciliação designada (Id 23AEB20), tampouco apresentou defesa escrita. A revelia se dá quando a parte Reclamada, embora devidamente notificada para comparecer à audiência inicial e apresentar sua contestação, deixa de praticar o referido ato processual, sendo um dos seus principais efeitos a sua incidência sobre as provas e o prosseguimento do processo em face do Réu independentemente de sua intimação. Quando não se contesta a ação, os fatos alegados na petição inicial são elevados à condição de verdade, dispensando-se a produção de outras provas. Diante da ausência de defesa pela Reclamada, declaro-lhe revel e confessa fictamente quanto a matéria fática aduzida na inicial, nos precisos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos poderão ser ilididos com as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL O Sindicato Autor alega que as Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, formalizadas com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Estado de Goiás, instituíram o pagamento da contribuição assistencial patronal destinada ao custeio das atividades sindicais da categoria econômica. Sustenta que o direito de oposição foi assegurado às empresas representadas, em conformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935 da Repercussão Geral. Afirma que a Reclamada não exerceu o direito de oposição no prazo estabelecido, tornando-se obrigada ao recolhimento da contribuição prevista na norma coletiva. Postula, assim, o pagamento da contribuição assistencial patronal relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como da multa convencional pelo seu descumprimento. A CCT 2023/2024 regulamentou a contribuição assistencial patronal em sua Cláusula Quadragésima, in verbis: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS ficam obrigadas a…
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