Processo 0000935-56.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000935-56.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: WANIR CHAVES DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f72fcf proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a perícia médica fora realizada em 11/03/2026 e que em 12/05/2026 a perita fora intimada para entrega do Laudo Pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sem que tenha se manifestado sobre a determinação (Despacho de Id 51914c9), decido: I) DESTITUIR do encargo a perita, Sra. Millena Horner Nogueira, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, a ser apurado por ocasião da prolação da sentença; II) DETERMINAR a expedição de ofício ao CRM para a apuração de sua conduta profissional. III) DESIGNAR nova perícia para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa; IV) NOMEAR o Dr. Fernando das Neves Lopes, CRM: 0037617-GO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O perito deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da presente designação, se aceita o encargo, sendo que, no silêncio, presumir-se-á o aceite, bem como proceder ao agendamento da diligência pericial. O reclamante fica ciente de que no caso de não comparecimento à perícia designada incidirá a previsão legal do art. 232 do CC/2002 que dispõe que “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”, ficando ciente, ainda, que não será designada nova data no caso de ausência injustificada. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 20 dias a contar da data indicada para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. A parte reclamante deverá comparecer à perícia portando todos os exames médicos que possui, no horário pontual, bem como levar sua(s) CTPS, sob pena de a ausência injustificada atrair a aplicação do art. 400 do CPC. Considerando-se a qualificação profissional do(a) perito(a), a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o postulado da razoabilidade, o tempo estimado para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister, sobrelevando-se, ainda, a escassez de peritos na região e os valores médios observados na realização de perícias judiciais, arbitram-se, por ora, honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte sucumbente na pretensão, em franca homenagem aos princípios da isonomia e imparcialidade as partes do processo. O valor total dos honorários de perito serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), observada a correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua (art. 1º, da Lei 6899/81 c/c art. 21, da Resolução 247/2020, do CSJT).. Caso reste sucumbente no objeto da perícia o beneficiário de gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo fixado na legislação de regência, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT. Dê ciência às partes. REDENCAO/PA, 29 de julho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANIR…
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