Processo 0000935-57.2025.8.04.3500

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000935-57.2025.8.04.3500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO EVERALDO DA COSTA PONCIANO em face do ESTADO DO AMAZONAS, visando ao recebimento do valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), a título de honorários advocatícios dativos. O crédito tem origem na sentença proferida nos autos do processo nº 0600375-71.2022.8.04.3500 (mov. 122.1), que transitou em julgado, na qual este Juízo condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários em favor do exequente, nomeado para atuar como defensor dativo em audiência, ante a ausência de Defensor Público na Comarca. Devidamente intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual (mov. subsequente) manifestou-se expressamente pela não apresentação de impugnação, concordando com o valor executado. Requereu, contudo, a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a presente fase, com base no Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, e pugnou pela imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório. Decido. A pretensão executória está amparada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, consubstanciado na sentença transitada em julgado que fixou os honorários do advogado dativo. A ausência de impugnação por parte do ente público executado, que reconheceu a exatidão do crédito, torna incontroversa a obrigação de pagar, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. O valor executado, R$ 303,00, enquadra-se no conceito de obrigação de pequeno valor, o que atrai a forma de pagamento simplificada prevista no art. 535, § 3º, II, do CPC. Acolho, ademais, a tese do Estado do Amazonas quanto à não incidência de honorários de sucumbência nesta fase processual. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Ante o exposto, e considerando a concordância do Executado: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado na petição inicial, fixando o montante da execução em R$ 303,00 (trezentos e três reais). 2. DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se os seguintes dados: o Credor: FRANCISCO EVERALDO DA COSTA PONCIANO o CPF: XXX.XXX.XXX-XX o Advogado: O próprio credor (OAB/AM nº 9.759) o Devedor: ESTADO DO AMAZONAS o Valor: R$ 303,00 (trezentos e três reais) o Natureza do Crédito: Alimentar (Honorários Advocatícios) o Dados para Pagamento: Banco Bradesco (237), Agência nº 3733, Conta Corrente nº 25590-4. 3. Expeça-se o ofício requisitório, por meio eletrônico, à autoridade competente para que o pagamento seja efetuado no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe o art. 535, § 3º, II, do CPC. 4. Deixo de fixar honorários advocatícios para a presente fase, em observância ao Tema nº 1.190 do STJ. 5. Após a expedição e o devido encaminhamento da RPV, aguarde-se em secretaria a comunicação do pagamento. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará correspondente, se necessário, ou proceda-se à transferência, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se.

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