Processo 0000935-60.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000935-60.2024.5.10.0013 RECORRENTE: JONATHAN DE LIMA AMBROSIO PEREIRA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. TRT ED ROT 0000935-60.2024.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: JONATHAN DE LIMA AMBROSIO PEREIRA ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA)- EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pelas partes a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO A reclamada, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., opõe embargos de declaração. Invocando a existência de omissão no acórdão, a embargante alega ser "necessário esclarecer se houve prova nos autos de tratamento desrespeitoso dirigido, diretamente ao autor e comprovação de lesão, direta e inequívoca a bem imaterial do autor para que a matéria seja analisada e examinada pelo TST". O reclamante, JONATHAN DE LIMA AMBROSIO PEREIRA, igualmente opõe embargos de declaração. Aponta vícios no julgado, notadamente por obscuridade e omissão no exame do pleito de enquadramento na condição de financiário. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos de ambas as partes. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (análise conjunta) Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). a) Embargos de declaração do reclamante No caso, o colegiado apreciou…
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