Processo 0000935-65.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000935-65.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000935-65.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA AGRAVADO(A): ENILDA MARIA DE LIMA MELO REPRESENTANTE: IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA, RAFAELA RODRIGUES CAVALCANTI INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000935-65.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA EMBARGADA: ENILDA MARIA DE LIMA MELO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, em face de ENILDA MARIA DE LIMA MELO, contra acórdão unânime proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo, in totum, a decisão interlocutória de origem que havia rejeitado liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nas razões recursais (Id. 60183949), o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA sustenta, em síntese, que o acórdão incidiu em omissões e contradição aptas a justificar seu manejo (art. 1.022, II e III, do CPC). Argumenta que a decisão omitiu-se quanto à aplicação do art. 525, §12º, do CPC, não analisando devidamente a impossibilidade de executar o terço constitucional de férias à luz do controle superveniente advindo do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda que há manifesta contradição no aresto ao tutelar a demanda sob o manto da coisa julgada, malgrado reconheça que o embate cingia-se aos critérios estritamente executórios de cálculo. Alega que a Turma se omitiu de forma absoluta ao refutar sua impugnação apenas pela ausência de memória de cálculo (art. 535, § 2º, CPC), ignorando sua tese de flexibilização da jurisprudência, bem como não apreciando seu pedido subsidiário de remessa do feito à Contadoria Judicial. Por fim, assenta que houve silêncio do julgado na análise tempus regit actum da emissão formal do ato da RPV para incidência do Tema 792/STF e da Lei Municipal nº 972/2023, defendendo que a lei superveniente deveria ser utilizada, e pugna pela necessidade de readequar os honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com atípicos efeitos infringentes, a fim de: a) Acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, readequando os critérios executórios e suprimindo o terço constitucional da base de cálculo; b) Determinar a remessa técnica dos autos à Contadoria Judicial; c) Consolidar a estrita observância do teto introduzido pela Lei Municipal nº 972/2023 nos pagamentos via RPV; d) Promover a minoração da verba advocatícia honorária. Embora devidamente intimada, a parte embargada ENILDA MARIA DE LIMA MELO não apresentou contrarrazões, tendo seu prazo transcorrido in albis conforme certificado (Id. 61287168). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000935-65.2026.8.17.9480 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA EMBARGADA: ENILDA MARIA DE LIMA MELO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos…

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