Processo 0000935-66.2025.8.26.0001
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0000935-66.2025.8.26.0001 (processo principal 1030828-61.2020.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Costa da Hora - - Higor da Silva Santos - Gafisa Propriedades – Incorporação, Administração, Consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários S.a - - Gafisa S/A e outros - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RENATA COSTA DA HORA e HIGOR DA SILVA SANTOS em face de GAFISA S.A. e de outras dez pessoas jurídicas a ela vinculadas, a saber: (i) GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A.; (ii) NOVUM DIRECTIONES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (iii) GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) NUOVE DIREZIONI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (v) UPCON 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.; (vi) UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.; (vii) UPCON 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.; (viii) HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ix) DELFIM MOREIRA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e (x) GAFISA CONSTRUTORA LTDA. instaurado no bojo do cumprimento de sentença nº 0010922-34.2022.8.26.0001, decorrente de título judicial constituído nos autos principais nº 1030828-61.2020.8.26.0001. Narram os exequentes, na petição inaugural do incidente, que, após sucessivas diligências infrutíferas voltadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente incluindo tentativas reiteradas de bloqueio via SISBAJUD, pesquisa RENAJUD e diligência negativa de Oficial de Justiça na sede da executada , constataram, por meio da ferramenta SNIPER, que a executada GAFISA S.A. integra extenso conglomerado empresarial, sendo titular de participação societária de cem por cento em dezenas de sociedades, dentre as quais as ora apontadas no polo passivo deste incidente.Sustentam os exequentes a configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, sob os seguintes fundamentos centrais: (i) identidade de sócia controladora GAFISA S.A. em todas as requeridas; (ii) coincidência da sede social e da administração entre as sociedades; (iii) identidade ou afinidade de objeto social, todas voltadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; (iv) faturamento expressivo do grupo, demonstrado por meio de balanço patrimonial e prévia operacional referente ao terceiro trimestre de 2024, incompatível com a alegada inexistência de ativos passíveis de constrição; (v) utilização da estrutura societária pulverizada como instrumento de ocultação patrimonial e frustração de credores; e (vi) prática reiterada de pagamentos cruzados entre as Sociedades de Propósito Específico, comprovada por prova emprestada extraída dos autos do processo nº 0010049-02.2018.8.26.0562, em trâmite na Comarca de Santos.Invocam, em sustento da pretensão, o disposto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando, ainda, jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, inclusive em casos envolvendo a própria executada e as sociedades a ela vinculadas. Pleiteiam o deferimento de tutela de urgência consistente no arresto, em caráter liminar, dos ativos financeiros titularizados pelas requeridas, até o limite do débito atualizado de R$ 338.715,20 (trezentos e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais…
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