Processo 0000935-69.2023.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000935-69.2023.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000935-69.2023.5.23.0066 RECORRENTE: LUCAS ALVES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALVES MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000935-69.2023.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, considerando a relação jurídica como de representante comercial autônomo. A parte autora argumenta que, apesar da classificação contratual, a relação configurava vínculo de emprego, com base em prova testemunhal e mensagens de aplicativo, negando a autonomia e alegando subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na correta classificação da relação jurídica entre as partes: vínculo de emprego ou contrato de representação comercial autônoma. A análise centra-se na existência ou não de subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a concorrência dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A prova testemunhal da parte ré demonstra que o trabalhador possuía autonomia na organização do trabalho, negociação de fretes e gestão de sua própria agenda, sem fiscalização de horários. A testemunha da parte autora, embora relatando ordens recebidas, demonstrou incerteza quanto à origem dessas ordens e à autonomia do trabalhador, não sendo conclusiva sobre a subordinação jurídica. 5. O contrato escrito de representação comercial e o distrato corroboram a tese da ré, demonstrando a intenção das partes em estabelecer uma relação jurídica diversa do vínculo de emprego. 6. As mensagens de WhatsApp, embora indiquem comunicação frequente, não demonstram subordinação jurídica no sentido de controle detalhado da execução do trabalho. A dinâmica de comunicação pode ser compatível com a relação comercial entre empresa e representante. 7. A ausência de demonstrativos de vendas, embora questionável, não, isoladamente, descaracteriza a relação de representação comercial, considerando o conjunto probatório apresentado. 8.A subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego, não restou demonstrada pela parte autora, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados para infirmar a conclusão da sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: Não configura vínculo empregatício a prestação de serviços onde o prestador detém autonomia técnica e operacional para gerir sua atividade comercial, sem sofrer fiscalização direta de jornada ou ingerência patronal sobre o modo de execução das tarefas, mesmo que submetido às diretrizes gerais da empresa representada. A mera existência de metas e interlocução comercial por meios eletrônicos, desacompanhada de controle de jornada e de hierarquia subordinativa, é compatível com a natureza autônoma da representação comercial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e…

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