Processo 0000935-69.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000935-69.2025.5.13.0004 RECORRENTE: 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA RECORRIDO: JOSUE DE LIMA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5ea6c proferida nos autos. RORSum 0000935-69.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): JOSUE DE LIMA ALVES ERICA MARTINS SILVESTRE BRASILEIRO (PB30729) FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA (PB16681) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id d855f78; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b0dd6db). Representação processual regular (Id 470bf28 ). Preparo satisfeito (Id 15e2b9b, Id d9531ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO BASE - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): DO SALÁRIO BASE E DA PRODUTIVIDADE -afronta ao art. 5º, II, LIV, da CF. -violação ao art. 457, § 1º, da CLT. -violação ao art. 371 do CPC. Discute a recorrente o posicionamento desta Corte, que manteve a condenação ao pagamento correspondente ao valor do salário-base para todo o período laboral (17/04/2023 a 19/03/2024). Argumenta que "[ ...] o art. 457, §1º, da CLT estabelece, de forma clara e objetiva, que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as parcelas variáveis, tais como comissões, percentagens e gratificações ajustadas. A legislação não proíbe, em nenhum momento, a adoção de sistema remuneratório misto, composto por salário-base acrescido de parcela variável por produtividade, desde que assegurado o piso normativo da categoria - requisito este integralmente observado pela Recorrente". Assinala que "O Tribunal Regional, entretanto, partiu de uma presunção genérica de fraude, afirmando que o salário-base estaria “dissimulado” na produtividade, sem indicar qual dispositivo legal teria sido violado, nem demonstrar, de forma objetiva, a supressão do salário contratual, tal conclusão não decorre da lei, mas sim de construção interpretativa ampliativa, incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege o Direito do Trabalho sancionador". Acrescenta que "Ao assim decidir, o acórdão recorrido criou obrigação inexistente, equiparando o pagamento por produtividade - prática comum e lícita no setor da construção civil — a fraude trabalhista, sem respaldo normativo". Defende que "[...] a controvérsia não diz respeito à revaloração de prova, mas sim à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos, é incontroverso que havia registro em CTPS de salário-base, pagamento mensal do piso normativo e adicional variável conforme a produção". Este Tribunal assim se pronunciou sobre a questão em foco: "Inicialmente, observa-se que consta da CTPS do autor que o salário-base contratual era no valor de R$1.910,77 (id. 0004369). Ao analisar os contracheques colacionados,…
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