Processo 0000935-73.2025.5.05.0010
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000935-73.2025.5.05.0010 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000935-73.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a possibilidade de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial em reclamação trabalhista submetida ao Rito Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o alcance da condenação, considerando a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/17 trouxe a obrigatoriedade da indicação do valor dos pedidos na petição inicial. 4. A jurisprudência do TST, em interpretação teleológica e sistemática, tem mitigado o rigor dessa exigência, reconhecendo que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, especialmente em face da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do TST tem decidido que a condenação não está adstrita aos valores estimados na petição inicial, desde que o pedido esteja dentro dos limites da causa de pedir e que o Juízo observe o princípio da adstrição. 7. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6002, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT, estabelecendo que em casos excepcionais onde a liquidação prévia não seja possível, a exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial não implica, por si só, em limitação da condenação àqueles valores, ocasião em que a estimativa é suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Reclamante provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial, em ações trabalhistas submetidas ao Rito Ordinario, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, desde que observados os pedidos formulados e as provas produzidas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 291 a 293. Jurisprudência relevante citada: TST, IN 41/2018; STF, ADI nº 6002. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MOURA SOARES SANTOS
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