Processo 0000935-73.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000935-73.2025.5.18.0281 RECORRENTE: BOTAS MARRUA LTDA - ME RECORRIDO: DIVINO ADAO DE ANDRADE PROCESSO TRT - ROT-0000935-73.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : BOTAS MARRUÁ LTDA. ADVOGADO : ITAMAR COSTA DA SILVA RECORRIDO : DIVINO ADÃO DE ANDRADE ADVOGADO : IRONE FELIPE DE BRITO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA EMENTA: DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Embora seja pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência (Súmula 227 do STJ) a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano moral, a extensão dos direitos da personalidade deste ente não é ampla e irrestrita, conforme a própria dicção do artigo 52 do Código Civil. Nesses casos, indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra 'objetiva' da pessoa jurídica, pois esta apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela não possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.' (TRT18, RO - 0011930-85.2016.5.18.0015, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 09/03/2018). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011377-81.2023.5.18.0083; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO O Ex.mo Juiz FABIANO COELHO DE SOUZA, da VARA DO TRABALHO DE INHUMAS, pela sentença de ID. defe6dd, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por DIVINO ADÃO DE ANDRADE em face de BOTAS MARRUÁ LTDA. e improcedentes os pedidos feitos em reconvenção ajuizada pela reclamada em face do reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamada, pugnando pela reforma do julgado de origem quanto aos danos morais e materiais. Contrarrazões do reclamante de ID. 9f7d0eb. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE A sentença foi publicada dia 12/02/2026 (ID. defe6dd), iniciando-se o prazo legal em 13/02/2026 e findando em 27/02/2026. Protocolizado o recurso ordinário em 23/01/2026 (ID. 4635e80), encontra-se tempestivo. A parte recolheu as custas processuais da reconvenção (ID. 81184d1; e8fdd65). Logo, conheço do apelo interposto pela reclamada. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O reclamante, em sede de contrarrazões (ID. 9f7d0eb), suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que as razões recursais somente reproduzem os termos da reconvenção, sem combater os fundamentos da sentença. Sem razão. O entendimento que se extrai do teor do art. 899, "caput", da CLT é de que em sede…
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