Processo 0000935-73.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000935-73.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000935-73.2025.8.27.2738/TO AUTOR : MANOEL ALVES RAMOS ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000929-66.2025.8.27.2738 0000930-51.2025.8.27.2738 0000931-36.2025.8.27.2738 0000932-21.2025.8.27.2738 0000933-06.2025.8.27.2738 0000934-88.2025.8.27.2738 0000935-73.2025.8.27.2738 0000937-43.2025.8.27.2738 0000938-28.2025.8.27.2738 0000939-13.2025.8.27.2738 0000940-95.2025.8.27.2738 0000941-80.2025.8.27.2738 0000942-65.2025.8.27.2738 0000943-50.2025.8.27.2738 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL ALVES RAMOS   em desfavor do   BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 25, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão assinado eletronicamente pela parte autora.  Apresentada a Réplica ao  evento 37, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 56, PROCAUTO3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Não há que se falar em incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa. O critério de complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se define pela natureza da matéria, mas pela imprescindibilidade da prova pericial formal para o deslinde do feito. Quando o acervo documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, a perícia torna-se diligência inútil, devendo ser indeferida com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Nesse sentido, aplica-se o Enunciado 54 do FONAJE: 'A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material'. Estando a causa madura para julgamento com base nas provas já produzidas, reafirma-se a competência deste Juizado. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com os documentos pessoais e com o indício de prova material do fato constitutivo de seu direito (comprovante da cobrança ou desconto impugnado), elementos suficientes para demonstrar o vínculo entre as partes, a causa de pedir e a legitimidade ad causam. A exigência de que o consumidor apresente o instrumento contratual ou documental que ele próprio alega não ter firmado ou desconhecer configura imposição de…

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