Processo 0000935-77.2024.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000935-77.2024.5.23.0052 RECORRENTE: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000935-77.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a empresa procedia à pré-assinalação do período de descanso nos registros de ponto, invertendo-se o ônus probatório quanto à efetividade da fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a sua não fruição e se tal prática afasta a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada pelo obreiro prevista na Súmula n. 338, III, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, dispensando a marcação diária de horários específicos de início e término. 4. A pré-assinalação gera a presunção legal de gozo do intervalo, uma vez que o registro atende à exigência formal do legislador para a validade da jornada controlada. 5. A adoção da pré-assinalação transfere ao empregado o ônus de produzir prova robusta acerca da efetiva supressão do intervalo intrajornada. 6. A ausência de marcação diária, quando autorizada por lei sob a forma de pré-assinalação, não atrai a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador, sendo inaplicável, no particular, o entendimento contido no item III da Súmula n. 338 do TST. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338, III. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
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