Processo 0000935-77.2025.8.17.2180

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000935-77.2025.8.17.2180
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000935-77.2025.8.17.2180 AUTOR(A): ALINE MARIA DA SILVA CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE IBIRAJUBA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244461021 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O município foi devidamente citado, mas permaneceu inerte. Considero-o, pois, revel. No entanto, considerando que erário municipal é bem jurídico indisponível, aplico à parte requerida apenas os efeitos processuais da revelia. Destaco que os efeitos processuais da revelia implicam a possibilidade do julgamento antecipado da lide, a dispensa da intimação do revel (caso não possua patrono constituído) e a contagem dos prazos da data de publicação dos atos. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo [s] 344, 345, II, e 346 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (atente-se aos casos de prazo dobrado - artigos 180, 183, 246 e 269 do CPC), declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de requerimento de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, devem as partes apresentar rol de testemunhas, em número não superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, especificando o que se pretende provar com cada testemunha, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Após a manifestação das partes (ou certidão de inércia), seja feita conclusão. Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 24 de julho de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

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