Processo 0000935-78.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000935-78.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000935-78.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: JONATAN ALVES DA SILVA RECLAMADO: DEMARK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS TERMOPLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08822e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.   Trata-se de petição apresentada pela assistência jurídica da reclamada, requerendo que a audiência deste processo seja realizada em formato telepresencial, com fundamento nas razões ali expostas. Durante a pandemia da COVID-19, a fim de evitar a paralisação dos processos, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região editou diversos atos normativos, autorizando, inclusive em caráter excepcional, a apresentação de contestação nos moldes previstos no Código de Processo Civil. Com o avanço da vacinação e a superação do cenário pandêmico, tais normativos foram gradualmente modificados, ajustados e, por fim, revogados, em razão da declaração oficial de encerramento da pandemia pelos órgãos governamentais competentes. Por meio do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 05/2022, foi encerrado o trabalho remoto, restabelecendo-se o atendimento presencial ou via Balcão Virtual, ficando vedadas as comunicações por celular, WhatsApp e e-mails, conforme disposto no art. 5º. Tal normativo está em vigor há quase três anos. O mesmo Ato, referendado pelo Tribunal Pleno, também dispôs:   Art. 7º. A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas etc. – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do art. 1º, da Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça). Ressalte-se, ainda, que o Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 05/2022 foi alterado pelo Ato nº 12/2022, o qual reafirmou a observância dos procedimentos previstos na CLT para os processos em curso na Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 8º. Determinar a observância à regra do art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive diante do que fixado na Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016. Ademais, mesmo nos casos em que se aplica o “Juízo 100% Digital” – o que não se verifica na hipótese dos autos –, o Conselho Nacional de Justiça admite a realização de atos processuais presenciais, inclusive audiências. A Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 345/2020, nos seguintes termos: §1º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital. (negritei). A Resolução nº 481/2022 do CNJ, por sua vez, deu nova redação ao art. 3º da Resolução nº 354/2020, nos seguintes termos: Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do…

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