Processo 0000935-80.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000935-80.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000935-80.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: REJANE DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eadbaf proferida nos autos. PROCESSO: 0000935-80.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: REJANE DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA   DECISÃO   Sustenta o reclamado, na petição de Id 960c597, a perda superveniente do objeto da tutela de urgência deferida, sob o argumento de que a reclamante, antes da concessão da liminar, optou voluntariamente por sua movimentação para a Agência Bairro Rio Verde, em Parauapebas. A autora, por sua vez, na manifestação de id 01e2726, afirma ter havido descumprimento da decisão liminar e requer a incidência da multa cominatória. Passo à análise. Inicialmente, não prospera a alegação do reclamado de que a tutela de urgência perdeu seu objeto em razão da movimentação da reclamante para a Agência Rio Verde. Explico. Conforme fundamentado na decisão liminar  (Id 286d194), a tutela foi deferida porque, em cognição sumária, verificou-se a probabilidade do direito invocado, decorrente não apenas da alteração funcional e da redução remuneratória, mas sobretudo das peculiaridades do caso concreto, relacionadas à condição dos filhos da reclamante, ambos portadores de Transtorno do Espectro Autista, da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência, da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da necessidade de preservação do tratamento médico e da estabilidade familiar. A decisão reconheceu que, diante desse conjunto fático, mostrava-se incompatível com os princípios constitucionais a supressão da função de confiança e a remoção da autora da Agência de Curionópolis. Os elementos produzidos após a concessão da tutela, especialmente a prova oral (Id 51b8193), apenas os reforçam as mesmas conclusões. Note-se que do depoimento pessoal da reclamante verifica-se, de forma expressa e inequívoca, que sua opção pela Agência Rio Verde jamais significou concordância com a retirada da função de Gerente Geral da Agência de Curionópolis ou renúncia ao direito cuja tutela foi postulada. Ao ser questionada em audiência sobre qual situação reputava mais favorável, respondeu categoricamente que preferia permanecer em Curionópolis, exercendo a função anteriormente ocupada, justamente em razão da remuneração correspondente ao cargo de Gerente Geral. Segundo declarou, após receber a comunicação de sua realocação, buscou orientação junto ao setor de Gestão de Pessoas da própria instituição financeira, oportunidade em que foi informada de que possuía apenas duas alternativas, quais sejam, aceitar uma das carteiras disponibilizadas e suportar, em qualquer hipótese, redução remuneratória ou "pagar para ver", correndo o risco de ser totalmente descomissionada. Acrescentou que, caso fosse descomissionada, retornaria ao cargo efetivo de escriturária, percebendo apenas a remuneração correspondente a essa função, circunstância que reputou incompatível com a manutenção do sustento e dos tratamentos de seus filhos, razão pela qual optou pela alternativa que lhe pareceu menos gravosa. O depoimento da preposta do reclamado corrobora com esta circunstância. Reconheceu a preposta que, não havendo escolha por uma das vagas disponibilizadas, a reclamante retornaria ao cargo efetivo originário, correspondente ao de escriturária,…

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