Processo 0000935-82.2025.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000935-82.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: TAINA RITA TOMAZ E OUTROS (1) RECLAMADO: NO LIMITE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9105e97 proferida nos autos. Homologo o acordo Id 3a53682 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, transitada em julgado, e as parcelas da presente conciliação nos termos da OJ 376 SDI-1 do TST.Decorridos CINCO dias do vencimento de cada parcela, sem manifestação das partes, presumir-se-á quitado o respectivo valor, bem como, se for o caso, a obrigação de fazer. Proceda a Secretaria da Vara ao registro no Sistema Pje dos valores das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento.Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 combinada com o ATO TRT5 GP 526/2023.O recolhimento das custas judiciais de R$ 256,00, a serem acrescidas do valor a ser suportado por força da Lei 10.537/2002, deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de CINCO dias, sob pena de execução e inclusão da parte no cadastro do BNDT.O recolhimento da contribuição previdenciária total deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de cinco dias , sob pena de execução e inclusão da parte no cadastro do BNDT, na forma definida pela Recomendação nº 1/GCJT nº 01/2024, no prazo acima determinado, nos seguintes termos: a) “Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. b) Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP." c) A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.Na hipótese de descumprimento do acordo, resta dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais.Cumprido o acordo integralmente e recolhidos os encargos legais, conclua-se o processo para extinção da liquidação/execução.Notifiquem-se as partes. ITABERABA/BA, 06 de julho de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINA RITA TOMAZ - VANDERLEI JESUS TOMAZ
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