Processo 0000935-86.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000935-86.2022.8.27.2703/TO AUTOR : JOSE JUAREZ CHAVES ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário (evento 1). Em sede de contestação (evento 17), a parte requerida alegou preliminar de inépcia da petição inicial, prescrição e decadência, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito. Em réplica (eventos 26 e 34), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida e pugnou pela realização de prova pericial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Segundo o § 1º do art. 330 d CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio, e são determinados. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Logo, REJEITO esta preliminar. Noutro ponto, sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição quinquenal. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade…
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