Processo 0000935-87.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000935-87.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000935-87.2025.5.10.0801 RECORRENTE: LIDIA SILVA VENANCIO RECORRIDO: MORHENA HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO  0000935-87.2025.5.10.0801 (rito sumaríssimo) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: LIDIA SILVA VENANCIO RECORRIDO: MORHENA HOSPITALAR LTDA, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - DF     EMENTA   - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE: CONFISSÃO FICTA: SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO: NULIDADE NÃO CONFIGURADA. - CONFISSÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/TST: ATESTADO MÉDICO SEM MENÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO AUSENTE. Recurso ordinário conhecido em parte, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.     RELATÓRIO   Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorreu a Reclamante. As Reclamadas apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. Não conheço, contudo, o documento apresentado apenas com o apelo, a teor da Súmula 8/TST. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: a) nulidade por cerceamento de defesa: A Reclamante, apesar de intimada para comparecer à audiência sob pena de confissão, não compareceu nem justificou a ausência em prazo razoável. Em face da ausência injustificada, o Juízo de origem, com esteio na Súmula 74 do TST, considerou verdadeiras as alegações da Reclamada não elididas por prova pré-constituída nos autos.   "Súmula 74 I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores."   A Reclamante, no recurso, arguiu a nulidade da sentença, dizendo que o Juízo de origem cerceou-lhe o direito de defesa. Sem razão. A Súmula nº 122 do C. TST dispõe que:   "REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."   Observo que o documento inoportuno não pode ser examinada, não havendo outros elementos a indicar o fato impeditivo ao comparecimento determinado em audiência. Rejeito a preliminar. b) nulidade por julgamento contrário à prova dos autos: A Reclamante arguiu a nulidade da sentença por julgamento contrário à prova dos autos. A divergência quanto à valoração da prova não configura nulidade processual, se, como no caso, o juiz apreciar todo o conjunto probatório de forma fundamentada. O Juízo de origem, ao analisar o caso, apreciou as alegações de ambas as partes e os documentos colacionados aos autos e a confissão ficta. Essa liberdade do Juiz na apreciação das provas, quando fundamentada, encontra respaldo no princípio do livre convencimento ou…

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