Processo 0000935-87.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000935-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000935-87.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id a8f1d53; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id b508d05). Representação processual regular (Id 13b0a73). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "O cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000856-45.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva. O ato de transacionar tem por finalidade justamente prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Ao firmar uma cláusula de quitação ampla e irrestrita, a intenção das partes é inequívoca: extinguir todas as obrigações e pendências relativas àquele vínculo, sejam elas de natureza principal ou acessória." (fl. 299). Pontua que “Portanto, a decisão regional não configura uma mera controvérsia sobre a aplicação de legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega vigência a um ato jurídico perfeito e acabado, sacramentado por homologação judicial. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da transação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 301). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Insurge-se a executada ao argumento de que os honorários assistenciais fixados na Ação Civil Pública n. 0001208-47.2017.5.23.0005 teriam sido englobados nos valores estabelecidos no acordo celebrado na ação individual do trabalhador (0000856-45.2024.5.23.0005), nos quais teriam sido quitados, de forma discriminada, os honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz não ser cabível a cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais, por se tratar de parcelas de natureza idêntica, o que configuraria bis in idem. Defende que…
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