Processo 0000935-89.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000935-89.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000935-89.2025.5.19.0008 RECORRENTE: MATEUS TENORIO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: NINNY EYLENNA RAMALHO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eccba3 proferida nos autos.   ROT 0000935-89.2025.5.19.0008 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS TENORIO DA SILVA CUNHA MARCOS DE ALBUQUERUQUE COTRIM FILHO (AL6576) Recorrido:   Advogado(s):   NINNY EYLENNA RAMALHO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX EWERTON MARIO BRAGA DE ALCANTARA (AL6140)   RECURSO DE: MATEUS TENORIO DA SILVA CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e8ee8c5; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8c41e3b). Representação processual regular (Id f352b51). Preparo dispensado (Id 17a86ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios (vídeo (ID 796bfb5) e o depoimento das partes (ID ca5f35a), cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.  Nesse sentido:  "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos (conteúdo do vídeo (ID 796bfb5) e o depoimento das partes (ID ca5f35a), o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022)." DENEGO seguimento.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO   Do acórdão consta que: "Observe-se que, na réplica à contestação (ID 0043f6a), o reclamante não impugnou o vídeo, somente o fazendo neste momento processual, restando caracterizada a preclusão consumativa." A preclusão consumativa foi evidenciada no acórdão - o recorrente não impugnou perante o juízo competente e, portanto,…

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