Processo 0000935-91.2023.5.09.0411
TRT9 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA RemNecRO 0000935-91.2023.5.09.0411 JUÍZO RECORRENTE: JOAO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ECO SUL BRASIL CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a1bf1 proferida nos autos. RemNecRO 0000935-91.2023.5.09.0411 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO APARECIDO DOS SANTOS FERNANDA WENDT PLACIDI (SP450065) IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA (PR74621) MARCUS VINICIUS KLOSTER (PR56707) MAYARA THATIZE ESTEVAO MOREIRA (PR81415) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido: Advogado(s): ECO SUL BRASIL CONSTRUTORA EIRELI GIVALDO KAISER (PR101395) HEMERSON CARLOS BARROSO DE AGUIAR (SP0148890-D) Recorrido: Advogado(s): JOAO APARECIDO DOS SANTOS FERNANDA WENDT PLACIDI (SP450065) IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA (PR74621) MARCUS VINICIUS KLOSTER (PR56707) MAYARA THATIZE ESTEVAO MOREIRA (PR81415) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECURSO DE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id cc51c18). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Quanto ao enquadramento do contrato na modalidade empreitada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Portanto, tal como constatado pelo juízo de origem, a manutenção de rodovias é inerente às atribuições do segundo reclamado e de natureza contínua, de modo que não pode ser considerado como dono da obra, tratando-se, em verdade, de típica terceirização de serviços. Observe-se, ademais, que o próprio termo de referência consigna que "2.7. O objeto da presente contratação são serviços de Manutenção (Conservação/Recuperação) e por lei, obrigação do DNIT baseado no princípio básico da Administração de preservar o Patrimônio Público sob sua responsabilidade. Desta forma, os serviços a serem contratados são de natureza continuada, corriqueiros e enquadram-se na descrição da Lei por serem passivos de quantificação segundo práticas e especificações técnicas correntes, cujos padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos em edital." (destaquei). Em caso semelhante - no julgamento dos autos 0000225-25.2022.5.09.0664 (ROT), de relatoria do Des. Valdecir Edson Fossati, com acórdão publicado em 31/10/2024 - envolvendo a autarquia estadual Departamento de Estrada e Rodagens (DER) e a contratação de empresa para executar serviços de obra complementar e restauração de rodovia estadual, esta E. Turma entendeu ser inaplicável a OJ 191 da SBDI-I do TST, porque não se trata de contrato de empreitada para dono da obra, mas sim de prestação de serviços (...) Configurada típica terceirização de serviços, inaplicável o entendimento da OJ 191, da SDI-1, do TST, ao presente caso." não se vislumbra potencial…
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