Processo 0000935-92.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000935-92.2025.5.19.0007 AUTOR: CINTIA PEREIRA DA SILVA RÉU: CAIO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b3249 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para sentença, na forma do item 3 da decisão de Id a6845d7 e do despacho de Id ce3437d. Antes de julgar, contudo, o reexame das certidões de rastreamento postal juntadas em 15/06/2026 impõe providência preliminar de ordem pública. I — DO VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS 2. A decisão de Id a6845d7 assentou que as reclamadas, “a despeito de devidamente notificadas por AR entregue nos respectivos endereços em 25/07/2025”, não compareceram à audiência designada. Confrontada essa premissa com os documentos dos autos, ela não se confirma. 3. O Id 7133abb, referente ao objeto YQ762440704BR, endereçado a CAIO SANTOS RODRIGUES, registra, em 10/07/2025, o evento “objeto não entregue — cliente desconhecido no local”, seguido da anotação “objeto será devolvido ao remetente”. O Id 06b9d15, referente ao objeto YQ762440718BR, endereçado a CAIO SANTOS ADVOCACIA — SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registra, em 09/07/2025, o evento “objeto não entregue — cliente mudou-se”, com idêntica determinação de devolução. O evento de 25/07/2025, comum aos dois rastreamentos, é “objeto entregue ao remetente”: a correspondência retornou a esta Vara. Não houve, portanto, entrega às destinatárias em nenhum dos dois endereços. 4. A esse dado soma-se outro, igualmente objetivo. Os avisos de recebimento somente foram juntados em 15/06/2026, dez meses depois da audiência de 05/08/2025. Na sessão, o Juízo que a presidiu não dispunha do resultado da diligência postal e, coerentemente, não declarou a revelia: a ata de Id 41af659 limitou-se a consignar a ausência das reclamadas e a determinar o sobrestamento do feito. A revelia foi afirmada apenas na decisão de Id a6845d7, sobre premissa fática que os autos não sustentam. 5. A própria reclamante apontou o vício. Na petição de Id 8c14f34, protocolada em 16/07/2026, sustentou que o documento dos autos demonstra situação diversa da consignada na decisão, requereu nova notificação e ressalvou, expressamente, que os efeitos da revelia e da confissão ficta deveriam incidir apenas depois de a parte contrária ser regularmente cientificada. A nulidade é apontada, pois, por quem dela seria beneficiada — o que afasta qualquer discussão sobre prejuízo ou sobre proveito da parte que lhe deu causa. 6. No processo do trabalho a notificação inicial é feita por registro postal com franquia e, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á por edital, na forma do art. 841, § 1º, da CLT. A hipótese legal ocorreu no caso: as reclamadas não foram encontradas nos endereços declinados na petição inicial. A presunção de recebimento em quarenta e oito horas, de que trata a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, é relativa e serve a suprir a incerteza sobre a data da entrega; não sobrevive à certidão que atesta a não entrega e a devolução do objeto ao remetente. 7. A manifestação da reclamante dirige-se apenas à segunda reclamada. O vício, todavia, é idêntico quanto ao primeiro réu e diz respeito a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos dos arts. 278, parágrafo único, 280 e…
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