Processo 0000935-95.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000935-95.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000935-95.2025.5.09.0096 AUTOR: MARCIO JOSE BORGES PEREIRA RÉU: SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65791c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.- Homologo o acordo noticiado através da petição de id. 270cf46 (fls. 342/343), ratificado pela parte autora em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. aa3e43b, bem como salvo no drive desta Unidade Judiciária na presente data, às 15h21min), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2.- Eventual descumprimento do acordo deverá ser denunciado nos autos, uma vez que o pagamento ocorrerá mediante habilitação nos autos de recuperação judicial indicados na peça de conciliação (autos nº 5007799-35.2025.8.24.0019/SC).  3.- Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor do acordo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dispensadas caso cumprido o acordo. 4.- Contribuições previdenciárias, pela parte reclamada incidentes sobre o valor de R$ 63.591,04 (parcelas discriminadas sob os títulos “indenização estabilidade acidentária, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e horas extras”), na forma da OJ EX SE nº 24, VI, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a seguir transcrita: “OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. … VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização, por conversão do direito de reintegração.” O recolhimento das contribuições previdenciárias (do empregado e patronal) deverá ser comprovado no prazo de trinta dias, considerando que se tratam de créditos extraconcursais, sob pena de execução pelo valor correspondente, com apresentação no mesmo prazo das guias de envio das informações previdenciárias. Na forma do Ofício Circular Corregedoria nº 02/2023, ante a instituição de código de receita, pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Secretaria da Receita Federal do Brasil (através da expedição do Ato Declaratório CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), para fins de utilização no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento das citadas contribuições previdenciárias deverá ser promovido por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Assim, necessário o lançamento dos dados do empregador, do empregado e da ação trabalhista no e-social (evento S2500), com posterior especificação dos valores individualizados por quota e competências (evento S2501), gerando, então, a respectiva guia DARF via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb RT. Após o pagamento, sua comprovação deverá ser efetuada mediante juntada aos autos de via da DARF com o respectivo comprovante de pagamento, bem como o recibo da apresentação da DCTFWeb RT.  5.- Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) em face do valor do acordo, na forma da Portaria PGF nº…

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