Processo 0000935-96.2023.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000935-96.2023.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000935-96.2023.5.06.0016 RECORRENTE: PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE OSCAR DE SOUZA FIRME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES EIRELI [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS EM PANDEMIA. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada e pela parte Reclamante em face de sentença que reconheceu a unicidade contratual e o grupo econômico entre empresas, condenando-as ao pagamento de horas extras, intervalos, feriados, indenização por desgaste de veículo, devolução de descontos e danos morais (assédio e difamação). A Recorrente (Reclamada) alega nulidades processuais (negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa), prescrição, validade da jornada externa, improcedência de verbas salariais e danos morais. O Recorrente (Reclamante) insurge-se contra o indeferimento de diferenças de comissões e prêmios, além da condenação em honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa na condução do feito; (ii) estabelecer se deve ser mantida a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal; (iii) determinar se o empregado estava sujeito a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) verificar a existência de danos morais por assédio e difamação; (v) apurar a procedência de diferenças de comissões e a natureza salarial de premiações; (vi) avaliar o cabimento da indenização pelo uso de veículo próprio; (vii) discutir a aplicação de honorários sucumbenciais a beneficiário da justiça gratuita.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário entrega prestação jurisdicional completa quando as questões postas são fundamentadas segundo o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a reiteração de manifestação sobre pontos já dirimidos ou em sede de Embargos de Declaração. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas consideradas suspeitas por relação de fidúcia ou interesse direto na causa, com a concessão de substituição por outras testemunhas, não configura cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento da unicidade contratual, alicerçado na primazia da realidade, prevalece quando demonstrada fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT), afastando-se a prescrição bienal. 6. A comprovação de mecanismos de fiscalização (roteiros, rastreamento, check-in) desnatura a hipótese do art. 62, I, da CLT, obrigando o empregador ao controle de jornada. 7. A conduta de contatar empregado durante o intervalo intrajornada e a propagação de boatos injuriosos de cunho sexual após o desligamento ensejam o dever de indenizar por danos morais (assédio e calúnia), pois violam a…

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