Processo 0000935-96.2024.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000935-96.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: WAGGI RESTAURANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1533eb7 proferida nos autos. Visto. A executada requer a liberação do depósito recursal para fins de dedução do valor da execução, bem como audiência para fins de conciliação. O exequente informa que não possui interesse em conciliar. Considerando-se que a liquidação de sentença (R$24.492,39), supera, em muito, o valor depositado nos autos a título de depósito recursal (R$7.477,82); Considerando o quanto previsto no art. 899, § 1º da CLT; 1. Libere-se o depósito recursal de id 45a7838, em favor do Exequente, por meio de transferência bancária na conta do patrono indica na promoção de id 07c3409. Intime-o da transferência realizada, bem como de que deverá comprovar o quanto recebido para fins de apuração do seu crédito remanescente. 2. Ato contínuo, ao calculista para atualização das contas, deduzindo os valores recebidos 3. Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD teimosinha, por 30 dias, até o limite do valor perseguido nos autos. 4 - Sendo positivo, intime-se o titular do crédito penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação o crédito do exequente. 5 -Decorrido o prazo sem complementação do valor da execução, fica a Secretaria autorizada a efetuar a liberação dos referidos bloqueios em favor da parte exequente, até o limite do seu crédito. 6- Sendo negativo, inclua-se a parte devedora no BNDT. 7 - Pesquise-se veículos de titularidade da parte executada, por meio do RENAJUD, impondo-se a restrição dos veículos encontrados nos seus cadastros, a qual deve recair apenas nos veículos livres e desembaraçados de outros gravames. Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo DETRAN. 8 - Em seguida, não obtido êxito na diligência anterior, proceda-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do CNIB. Certifique-se o resultado do CNIB no prazo de 30 dias. 9- Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com autorização para pesquisa patrimonial simplificada, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR nº 04/2020. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 07 de maio de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIRO WAGMACKER - WAGGI RESTAURANTES LTDA - STHEPHI LUBKI WAGMACKER - ALBERT LUBKI WAGMACKER
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