Processo 0000935-98.2026.5.07.0037
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000935-98.2026.5.07.0037 REQUERENTE: FARINHEIRA SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: RODRIGUES DA SILVA SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19dc75f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo subscritas pelas partes e patronos. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A homologação de acordo extrajudicial está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do artigo 855-B a 855-E e traz regras bem específicas. Vale destacar que a homologação do acordo consubstancia-se em exame da efetiva existência da transação, sendo faculdade atribuída ao Juiz, nos termos da Súmula 418 do C. TST. Ou seja, o magistrado não está obrigado a homologar acordo extrajudicial como proposto, já que não se trata de mero órgão homologador, ressaltando-se que a vontade das partes não se sobrepõe à ordem jurídica. 1. A petição apresentada está assinada pelos advogados que assistem as partes, contudo não apresenta dados básicos como salário mensal do empregado e é silente acerca das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e comunicação do término da relação laboral aos órgãos competentes. 2. Devem os requerentes apresentar a discriminação dos valores de cada parcela abrangida pelo acordo, diante da impossibilidade de pagamento complessivo e de quitação genérica (vedada cláusula de quitação genérica do contrato de trabalho). 3. Os requerentes não tratam acerca do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, ficam os requerentes cientes que no caso de homologado o acordo, incidirá contribuição previdenciária sobre as parcelas que possuem natureza salarial e no caso de acordo firmado sem reconhecimento de vínculo, a incidência será o valor total do acordo no percentual de 31%. 4. Os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, face à omissão da CLT quanto ao procedimento de recolhimento das custas processuais no processo de jurisdição voluntária, aplico subsidiariamente a regra do art. 88 do NCPC, com fundamento no art. 769 da CLT, a fim de determinar que os requerentes recolham as custas processuais, no valor de R$ 200,00 (2% sobre o valor dado à causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de que apresentem as cláusulas do ajuste de forma detalhada nos termos supramencionados, comprovem o recolhimento das custas judiciais, apresentem os documentos necessários acima mencionados e informem se concordam com os critérios de homologação, ficando cientes que, em caso de inércia, este Juízo reputará a discordância das mesmas e consequente extinção da ação sem resolução de mérito. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7. Dê-se ciência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 12 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES DA SILVA SANTIAGO
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