Processo 0000936-02.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000936-02.2025.5.22.0102 AUTOR: LUIZ CARLOS DA ROCHA RIBEIRO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS COSME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6a07d proferido nos autos. DESPACHO O exequente indica meios para o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, mediante ocultação patrimonial por meio da utilização de contas bancárias de terceiros, bem como a existência de grupo econômico, requerendo, ao final, o redirecionamento da execução. Decido. No caso em análise, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito por meio das ferramentas executórias disponíveis neste Juízo restaram infrutíferas. Ademais, os elementos trazidos pelo exequente revelam indícios suficientes de ocultação patrimonial, notadamente diante da utilização de contas bancárias de terceiros para movimentação financeira da executada (id. e7c3c9e), circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas mais amplas, em prestígio ao princípio da efetividade da execução trabalhista. Diante desse contexto, DEFIRO o redirecionamento da execução, com a adoção das seguintes medidas: a) Determino a intimação das terceiras indicadas, JARDANIA GONÇALVES PINHEIRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e ELENILDA PERES RÊGO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), para que se manifestem acerca dos fatos alegados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. b) Reconheço a existência de indícios de formação de grupo econômico, razão pela qual determino a inclusão das empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução id. 0633f6b, para fins de responsabilização solidária, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. c) Determino, em caráter cautelar, a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome das terceiras acima indicadas, bem como das empresas ora incluídas no polo passivo da execução, integrantes do grupo econômico reconhecido nesta decisão, até o limite do débito exequendo. Ressalte-se que a adoção de tais medidas encontra amparo tanto no art. 2º, §2º, da CLT, quanto na jurisprudência do STJ, que admite a prática de atos constritivos em face de empresas integrantes de grupo econômico elencadas pelo exequente no documento de id. 0633f6b, inclusive em hipóteses que envolvam sociedades em recuperação judicial, quando presentes indícios de fraude ou confusão patrimonial, conforme decidido no REsp 2.001.535, no qual se reconhece a possibilidade de alcance do patrimônio das empresas a fim de resguardar a efetividade da execução. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de abril de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA ROCHA RIBEIRO
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