Processo 0000936-03.2025.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000936-03.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TEMA 1.198 DO STJ. PODER-DEVER DE SANEAMENTO DO MAGISTRADO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento de determinação judicial de emenda para a juntada de procuração atualizada com poderes específicose de comprovante de residência, bem como eventuais documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial apresentação de comprovante de residência e outros documentos complementares para a regularização da representação processual, seguida da extinção do feito por descumprimento, configura violação ao princípio do acesso à justiça ou se caracteriza mecanismo legítimo de saneamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), é facultado ao magistrado, diante das peculiaridades do caso e munido de seu poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e outros documentos que comprovem o consentimento e o conhecimento da parte autora sobre a demanda, especialmente para coibir a litigância predatória. 4. A determinação de emenda à inicial para a adequação documental insere-se no poder-dever do juiz de conduzir o processo, assegurando a higidez, a efetividade e a legitimidade da prestação jurisdicional (CPC, arts. 139, III, e 321). 5. Constatado que a procuração e os comprovantes juntados aos autos não se mostram suficientes para os fins propostos e havendo a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal, revela-se escorreita a sentença que indefere a inicial e extingue o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). 6. A extinção da ação nestes termos não configura violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), pois resguarda a possibilidade de repropositura da demanda, desde que devidamente instruída pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de residência, tratando-se de mecanismo de saneamento processual respaldado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando violação ao acesso à justiça a extinção do processo motivada pelo descumprimento da referida ordem de emenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, caput e III, 319, 320, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0039387-19.2024.8.27.2729. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter…
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