Processo 0000936-04.2024.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000936-04.2024.5.12.0041 RECORRENTE: GEISON PATRICIO GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISON PATRICIO GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000936-04.2024.5.12.0041 RECORRENTE: GEISON PATRICIO GARCIA, G7 LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GEISON PATRICIO GARCIA, G7 LOG TRANSPORTES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ATO OBJURGADO. Acolhem-se os embargos de declaração para acrescer fundamentos sobre a matéria apresentada pela parte, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, embora sem alteração do decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes G7 LOG TRANSPORTES LTDA. Inconformada com a decisão do ID. 56a6b36 (fls. 786/794), a parte reclamada oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 824/833 (ID. 339cf34). Contrarrazões não ofertadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA JUÍZO DE MÉRITO Omissão A parte embargante alega omissão no acórdão que não conheceu do recurso ordinário por suposta deserção. Sustenta que o Tribunal deixou de observar as regras previstas no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Ainda, sustenta deveria ter-lhe sido concedido prazo para regularizar a situação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Analiso. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, OJ 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional (error in procedendo: omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos (error in judicando), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. No caso, como assentado na decisão guerreada, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a observância do art. 5º, II e III, do ATO CONJUNTO 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, bem como da Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, que está vigente desde 01.07.2024, tendo passado a prever a descontinuidade da certidão de regularidade e sua substituição pelas certidões de licenciamentos e de apontamentos. Na decisão recorrida constou que a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas "certidão de licenciamento" e "certidão de apontamentos", as quais não foram trazidas ao caderno processual no momento processual. Logo, os documentos juntados com o recurso se mostram insuficientes ao conhecimento do recurso. Ademais disso, o não conhecimento do apelo frente à inobservância dos requisitos para a adoção do seguro garantia está amparado em ato normativo precisamente indicado e vigente desde 2019 (ATO CONJUNTO 1 do…
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