Processo 0000936-04.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000936-04.2025.5.06.0019 RECORRENTE: TARSILA GIOVANNA CAVALCANTI COSTA RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e da indenização por danos morais decorrentes dos reiterados atrasos no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante exerceu, de forma habitual, atribuições típicas do cargo de Coordenadora de Faturamento, aptas a caracterizar desvio ou acúmulo de função com direito a diferenças salariais; e (ii) estabelecer se o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não comprova o exercício habitual do núcleo essencial das atribuições do cargo paradigma, pois a prova oral demonstra que assumiu apenas tarefas pontuais, sem desempenhar a atividade de faturamento dos prontuários, elemento central da função de Coordenadora de Faturamento. 4. A testemunha da reclamada confirmou que a função de coordenador de faturamento foi extinta e o serviço transferido para terceirizada, e que a reclamante nunca exerceu aquelas atividades. 5. A redistribuição de atividades administrativas compatíveis com a função contratada, decorrente da reorganização interna da empresa, insere-se no poder diretivo do empregador e não caracteriza desvio nem acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. Os recibos de pagamento e a própria defesa da reclamada evidenciam atrasos reiterados e prolongados no pagamento dos salários, inclusive com inadimplemento de parcelas salariais, circunstância incontroversa nos autos. 7. O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria gravidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige prova do exercício habitual das atribuições essenciais de cargo diverso e mais bem remunerado. 2. A atribuição de tarefas compatíveis com a função contratada, sem demonstração de exercício do núcleo de cargo distinto, não gera direito a diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 818, I, 223-G e 896, § 7º; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada:…
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