Processo 0000936-07.2024.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000936-07.2024.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000936-07.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: ANA LUCIA ROSA DA CONCEICAO RECLAMADO: FAZENDA ESPÍRITO SANTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73dc2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de item “p” da petição inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a ANTONIO CALDEIRA BARBOSA e EDSON CALDEIRA BARBOSA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUCIA ROSA DA CONCEICAO contra FAZENDA ESPÍRITO SANTO para a) condenar a reclamada a registrar no eSocial e nos sistemas da CTPS digital os contratos de trabalho por tempo determinado reconhecidos, com data de admissão em 1º/5/2022 e término em 30/9/2022 e admissão em 1º/5/2023 e término em 30/9/2023, na função de trabalhadora rural, recebendo salário mínimo; b) depositar o valor relativo ao recolhimento do FGTS de ambos os vínculos, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00; c) pagar à reclamante: 5/12 de férias proporcionais relativas a 2022 e 5/12 relativas a 2023, ambas acrescidas de 1/3, 5/12 de 13º salário proporcional de 2022 e 5/12 de 13º salário proporcional de 2023, todas acrescidas de 50%, uma vez que são incontroversas, o que resulta na aplicação do art. 467 da CLT; uma multa do §8º do artigo 477 da CLT por vínculo, no valor de um salário da reclamante; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$34.658,65 e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário fixado e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da…

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