Processo 0000936-08.2025.5.09.0023
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000936-08.2025.5.09.0023 RECORRENTE: ELIANE DA SILVA GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CAIUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ddc0be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000936-08.2025.5.09.0023 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DA SILVA GONCALVES SANTOS WANDERSON LAGO VAZ (PR25243) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CAIUA MAYRA DE GOIS ABRAMOSKI (PR69835) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELIANE DA SILVA GONCALVES SANTOS Vistos, etc. Manifestação de Id 79301f8. Tendo em vista os limites da competência desta Vice-Presidência, restrita à análise da admissibilidade de recursos de revista, relego a análise ao juízo competente, no momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c485c3e; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 36ff7b8). Representação processual regular (Id 95ab4f4). Preparo inexigível (Id 5c525f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema nº 1.118. A Reclamante insurge-se contra o acórdão recorrido, que afastou a condenação do Município de São João do Caiuá com fundamento em uma fiscalização meramente reativa e tardia, baseando-se no fato de o referido Município ter apresentado e-mails de cobrança trocados com a primeira Reclamada a partir de janeiro de 2025, além de ter realizado a encampação contratual e o pagamento parcial dos salários. Afirma que, durante quase dois anos de execução contratual, não houve, por parte do Município, a exigência de comprovação mensal e detalhada da regularidade dos pagamentos salariais, recolhimentos de FGTS e encargos previdenciários, tendo a fiscalização ocorrido apenas quando o dano já estava concretizado. Sustenta que a prova testemunhal comprovou que, diante do inadimplemento salarial, o ente público não tomou providências imediatas, agindo apenas após a judicialização, configurando a culpa in vigilando. Argumenta que, ao contratar empresa sem idoneidade financeira e capacidade de honrar obrigações básicas de natureza alimentar, o Município falhou no dever de seleção pautado pelos princípios da moralidade e eficiência administrativa, restando evidente a culpa in eligendo. Requer a reforma do acórdão para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Caiuá sobre a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e indenizações. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora foi admitida pela 1ª ré em 02/06/2023 (CTPS - fls. 03), sendo reconhecido em juízo a rescisão indireta em 19/05/2025 em razão dos inadimplementos salariais desde o início de 2025, sobre…
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